Texto compilado e atualizado pela Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 6, de 26 de agosto de 2026, que alterou o Capítulo II e pela Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 7, de 26 de agosto de 2026, que alterou o Capítulo III.
Aprova a Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
- CAPÍTULO I - DA PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU
- CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (COMPG)
- CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
- Seção I - Dos objetivos
- Seção II - Das modalidades e funcionamento
- Seção III - Da supervisão
- Seção IV - Das competências institucionais
- Seção V - Da admissão e formalização
- Seção VI - Dos direitos e obrigações
- Seção VII - Da avaliação e certificação
- Seção VIII - Da propriedade intelectual
- Seção IX - Das disposições finais
- CAPÍTULO IV - DO ALUNO ESPECIAL
- CAPÍTULO V - DO PESQUISADOR VISITANTE VOLUNTÁRIO
- CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO PARA MÉDICOS RESIDENTES BRASILEIROS E ESTRANGEIROS E PARA MÉDICOS ESPECIALISTAS
- CAPÍTULO VII - DOS GRUPOS DE PESQUISA
- CAPÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA VOLUNTÁRIA E INICIAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO VOLUNTÁRIA
- CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE (CONSUN), em conjunto com o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE), em sessão extraordinária realizada por videoconferência no dia 31 de março de 2022, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade, nos termos deliberativos da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022, nos autos do processo nº 23103.215357/2021-71, RESOLVE aprovar a Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação no âmbito da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, com o seguinte teor:
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DAS ÁREAS DE PESQUISA E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1º A Consolidação Normativa das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação da UFCSPA submete-se às disposições da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 1, de 31 de março de 2022.
Art. 2º As normas das áreas de Pesquisa e de Pós-Graduação são geridas pela Reitoria e/ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), consoante competências estabelecidas no Regimento Geral da UFCSPA, e serão submetidas ao CONSUN ou ao CONSEPE quando aplicável.
Art. 3º Esta resolução contém as seguintes siglas:
CEP - Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
CES - Câmara de Educação Superior;
CEUA - Comissão de Ética no Uso de Animais;
CIPIC - Comitê Institucional dos Programas de Iniciação Científica;
CNE - Conselho Nacional de Educação;
CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
COMPESQ - Comissão de Pesquisa;
CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;
COMPG – Comissão de Pós-Graduação;
CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFCSPA;
CONSUN – Conselho Universitário da UFCSPA;
PPGs - Programas de Pós-Graduação;
PROGESP - Pró-reitoria de Gestão com Pessoas;
PROPPG - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
SEI-UFCSPA – Sistema Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
UFCSPA – Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.
DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 4º A pós-graduação lato sensu a que se refere esta Resolução é constituída por cursos de especialização destinados a profissionais, já graduados, que visam complementar, ampliar e atualizar conhecimentos teóricos e/ou práticos em determinado domínio do saber.
- 1º A Residência Médica e a Residência Multiprofissional em Saúde são estruturadas como cursos de especialização, porém, obedecem à legislação e normas específicas.
- 2º Os cursos de especialização à distância, quando oferecidos, acompanharão a legislação específica para os mesmos.
Art. 5º A implantação de cursos de especialização será condicionada a:
I - disponibilidade de recursos materiais e financeiros;
II - limite mínimo de 60% (sessenta por cento) de participação de professores da UFCSPA na oferta das disciplinas do curso, tanto no seu quadro de professores quanto na sua carga horária total.
Art. 6º A qualificação do corpo docente dos cursos de especialização e a duração mínima de cada um, obedecerão a legislação vigente.
Art. 7º Os cursos de especialização deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), sempre em caráter temporário, em uma das duas formas a seguir:
I - como curso novo, que só poderá ser ofertado até 02 (duas) vezes consecutivas no seu período de vigência; ou
II - como curso estável que, pela solidez da sua estrutura acadêmica e demanda continuada, não sofre alterações substanciais, podendo ser credenciado por até 06 (seis) anos e ofertado regularmente no seu período de vigência.
- 1º Um curso de especialização somente poderá ser credenciado como curso estável após ter sido ofertado como curso novo mais de uma vez.
- 2º Nos casos de oferta de um novo curso, renovação de credenciamento de curso já ofertado ou transformação de credenciamento de curso novo para curso estável, deverá ser feita uma nova proposta.
Art. 8º Para efeito da oferta de nova turma do curso de especialização, dentro do prazo de vigência do credenciamento do mesmo, seja o curso estável ou novo, deverá ser elaborado, pelo
Coordenador do curso, um relatório do período de execução que será encaminhado à PROPPG para apreciação.
- 1º A PROPPG analisará, o relatório recebido, no prazo máximo de 30 dias.
- 2º A solicitação de oferta de nova turma do curso de especialização dentro do prazo de vigência do credenciamento do mesmo somente poderá ser realizada após a integralização de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso.
- 3º As inscrições para as novas turmas somente poderão ocorrer após aprovação do relatório pela PROPPG.
Art. 9º Os cursos poderão ser ministrados em diferentes módulos, não excedendo o prazo de 02 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da respectiva carga horária.
Art. 10. As propostas a que se refere o § 2º do art. 7º desta Resolução, deverão ser encaminhadas à PROPPG com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a abertura das inscrições para o curso, na forma de projeto, contendo obrigatoriamente:
I - ofício dirigido ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, apresentando a proposta; II - formulário para Apresentação de Proposta de Curso de Especialização;
III - relação de disciplinas e docentes;
IV - cópia do convênio ou contrato, quando for o caso;
V - indicação do coordenador e do vice-coordenador do curso.
- 1° Os projetos de cursos de pós-graduação lato sensu, após análise técnica preliminar efetuada pela PROPPG, devidamente instruídos, serão encaminhados ao CONSEPE para análise, dentro de suas competências regimentais e estatutárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e que poderá ser realizada com a colaboração de consultorias ad hoc.
- 2º A carga horária média anual (horas-aula semanais), dos docentes destinada à atividade de ensino nos cursos de especialização deverá ser planejada sem prejuízo da carga horária destinada à graduação.
- 3º As inscrições para o curso somente poderão ser abertas após a aprovação de sua proposta pelas instâncias previstas no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 11. Os cursos de especialização ofertados pela UFCSPA poderão ser realizados com instituições públicas ou privadas.
- 1º Nestes casos, as propostas de instrumento legal deverão ser aprovadas, independentemente da proposta do curso, pelo Setor de Convênios da Pró-Reitoria de Planejamento.
- 2º Deverá ser anexada uma cópia do instrumento legal, aprovado, à proposta do curso para tramitação no CONSEPE.
Art. 12. Os cursos de especialização poderão gerar receitas.
- 1º Os valores a serem cobrados, deverão estar previstos nos termos do instrumento legal e na proposta do curso.
- 2º O valor da receita do curso deverá ser estabelecido de modo a se ajustar à natureza do curso, com base na sua proposta orçamentária na forma de planilha de receitas e despesas.
Da coordenação e da organização didática
Art. 13. Cada curso de especialização terá um colegiado e uma coordenação.
Art. 14. O colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do curso e será composto pelo coordenador, que o presidirá, pelo vice-coordenador, por no mínimo 03 (três) representantes dos professores do curso e por 01 (um) representante discente.
Art. 15. O coordenador e o vice-coordenador serão membros natos do colegiado sendo indicados entre os professores do curso, pertencentes ao quadro da UFCSPA, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
- 1º Os membros docentes que integram o colegiado serão indicados pelos professores do curso e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
- 2º O representante discente do colegiado será escolhido pelos alunos do curso e terá o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
- 3º No caso da transformação de curso novo em curso estável, o coordenador e o vice coordenador do curso solicitante poderão continuar exercendo seus mandatos no curso estável até expirar o seu mandato.
- 4º O coordenador, o vice-coordenador e os professores integrantes do colegiado do curso deverão ter a titulação mínima de mestre na área de conhecimento do curso.
Art. 16. Caberá ao coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - coordenar as atividades do curso;
III - elaborar o programa do curso;
IV - elaborar o edital de seleção de candidatos ao curso;
V - realizar, em conjunto com o colegiado do curso, a avaliação do curso pelos discentes e docentes abrangendo os aspectos pedagógicos e administrativos;
VI - responsabilizar-se pelo cumprimento das normas vigentes e prazos regimentais desde o encaminhamento da proposta até o envio dos relatórios.
Art. 17. A critério do colegiado do curso, poderão ser aceitos créditos em disciplinas equivalentes obtidos em outros cursos de pós-graduação, para fins de integralização curricular.
Art. 18. As condições de aprovação em curso de especialização são:
I - aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) nas avaliações realizadas; II - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina; e
III - aprovação do trabalho de conclusão do curso.
Parágrafo único. Os alunos que não cumprirem os requisitos de aproveitamento ou frequência serão desligados do curso.
Art. 19. A coordenação do curso poderá aceitar inscrições isoladas em disciplinas de alunos de outros cursos de pós-graduação.
Dos certificados
Art. 20. Os certificados somente serão expedidos após a aprovação do relatório de execução do curso pela PROPPG.
Art. 21. Terão direito ao certificado do curso, em conformidade com as disposições do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES) vigentes, os alunos que integralizarem as disciplinas do curso quanto à frequência e aproveitamento e tiverem seus trabalhos de conclusão de curso aprovados.
Parágrafo único. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Do acompanhamento e da avaliação
Art. 22. Caberá à PROPPG coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação dos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 23. Até 30 (trinta) dias após o término do curso, a coordenação do mesmo deverá encaminhar à PROPPG o relatório de execução, para análises técnicas de conformidade e deliberação da expedição de certificados.
- 1º A PROPPG terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação e aprovação dos relatórios conforme disposto no caput deste artigo.
- 2º Os cursos que estejam com pendências no cumprimento de prazos para apresentação de relatórios finais ou mesmo com pendências de aprovação destes relatórios por falta de documentação, estarão impedidos de propor novas turmas.
- 3º Anualmente a PROPPG dará ciência dos resultados da avaliação qualitativa e quantitativa dos relatórios finais dos cursos de especialização ao CONSEPE.
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
(Redação dada pela Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 6, de 26 de agosto de 2026, que alterou na íntegra o Capítulo II.)
Art. 24. A Comissão de Pós-Graduação - COMPG é o órgão ao qual compete a discussão e a proposição das diretrizes para os Programas de Pós-Graduação - PPG stricto sensu da UFCSPA, bem como a deliberação sobre proposições da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação - PROPPGI para os PPGs.
Da composição
Art. 25. A COMPG é formada:
I - pelo coordenador da pós-graduação stricto sensu - CPGS da UFCSPA, como representante da PROPPGI, que exercerá a coordenação da COMPG;
II - pelos coordenadores e vice-coordenadores de todos os PPGs da UFCSPA;
III- por 2 (dois) representantes discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, sendo 1 (um) representante dos cursos de mestrado e 1 (um) representante dos cursos de doutorado, com seus respectivos suplentes.
Do prazo do mandato e da condução do pleito eleitoral
Art. 26. O mandato do coordenador da pós-graduação stricto sensu será correspondente ao período de desempenho na função.
Art. 27. O mandato dos membros docentes (coordenadores e vice-coordenadores) será correspondente ao período de desempenho na função, correspondendo a 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 28. O mandato do representante discente de mestrado será de 1 (um) ano e do representante discente de doutorado 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
§ 1º O pleito eleitoral será conduzido por comissão designada pela COMPG, composta por 1 (um) técnico-administrativo e 2 (dois) docentes vinculados a PPGs distintos da UFCSPA, cabendo a homologação do resultado final à COMPG.
§ 2º Poderão candidatar-se à representação discente alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, preferencialmente bolsistas. Havendo mais de uma candidatura, serão eleitos, para cada nível (mestrado e doutorado), os 2 (dois) candidatos mais votados, na condição de titular e suplente.
Das atribuições do coordenador da COMPG
Art. 29. Compete ao coordenador da COMPG:
I - representar as coordenações dos PPGs stricto sensu junto à PROPPGI;
II - assessorar a PROPPGI na execução das ações e diretrizes relacionadas ao ensino, à formação, à pesquisa e à inovação no âmbito da pós-graduação stricto sensu;
III - propor a criação e o aprimoramento de normativas, processos de ensino, registros e métodos de trabalho relacionados ao funcionamento da pós-graduação stricto sensu, para deliberação da COMPG, em consonância com os objetivos estratégicos estabelecidos pela PROPPGI;
IV - atribuir aos membros da COMPG tarefas específicas ou extraordinárias necessárias ao cumprimento dos objetivos da comissão;
V - conduzir os processos e fluxos administrativos relacionados à COMPG;
VI - zelar pelo cumprimento do Regimento Geral da Universidade, do Regulamento dos PPGs, das normativas da pós-graduação stricto sensu da UFCSPA, das Resoluções da PROPPGI e das normas das agências reguladoras do Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Das atribuições da COMPG
Art. 30. Compete à COMPG:
I - emitir pareceres, quando solicitado pela PROPPGI, sobre propostas de criação, reformulação ou extinção de PPGs;
II - apreciar as normas internas dos PPGs da Universidade;
III - apreciar e encaminhar demandas referentes ao funcionamento da pós-graduação stricto sensu da Universidade apresentadas por seus membros.
Das reuniões
Art. 31. As reuniões ordinárias da COMPG serão convocadas pelo coordenador da Pós-Graduação stricto sensu com antecedência mínima de 7 (sete) dias:
I - em todas as votações, o coordenador da Pós-Graduação stricto sensu terá direito ao voto comum e, em caso de empate, ao voto de qualidade;
II - o membro da COMPG impedido de comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência e comunicar o respectivo suplente, encaminhando-lhe a pauta da reunião;
III - a pauta e os materiais das reuniões serão encaminhados aos membros da COMPG juntamente com a convocação;
IV - qualquer membro da COMPG poderá propor matérias para inclusão em pauta;
V - em caráter excepcional, poderão ser incluídas na ordem do dia matérias constantes de pauta suplementar, independentemente do prazo previsto no caput;
VI - o quórum mínimo para a realização das reuniões da COMPG será de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo único. Os representantes discentes atuarão na representação do corpo discente da pós-graduação stricto sensu da UFCSPA junto à COMPG, competindo-lhes promover a interlocução com os estudantes e divulgar matérias de interesse discente e o mesmo se aplica às coordenações dos PPGs em relação aos respectivos programas.
DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
(Redação dada pela Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE UFCSPA nº 7, de 26 de agosto de 2026, que alterou na íntegra o Capítulo III.)
Art. 31. O estágio de pós-doutorado na UFCSPA consiste em atividade acadêmica de natureza temporária, destinada a profissionais com título de doutor reconhecido no Brasil, com o objetivo de desenvolver atividades de pesquisa, ensino, extensão e/ou inovação, sob supervisão de docente permanente de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA.
§ 1º O estágio de pós-doutorado não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário com a UFCSPA.
§ 2º A participação no estágio de pós-doutorado não implica obrigação institucional de concessão de recursos financeiros, materiais ou infraestrutura adicional além daquela regularmente disponibilizada ao Programa de Pós-Graduação - PPG de vinculação.
Dos objetivos
Art. 32. O estágio de pós-doutorado tem por objetivos:
I – fortalecer os grupos de pesquisa e os PPGs da UFCSPA;
II – contribuir para a qualificação e a ampliação da produção científica, tecnológica e de inovação;
III – promover a formação de recursos humanos altamente qualificados;
IV – fomentar a inserção nacional e internacional da pesquisa institucional;
V – estimular a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;
VI – ampliar a captação de recursos externos para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Das modalidades e funcionamento
Art. 33. O estágio de pós-doutorado poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I – com bolsa concedida por agência de fomento;
II – com bolsa concedida por instituição pública ou privada;
III – com bolsa concedida pela UFCSPA;
IV – com afastamento remunerado concedido por instituição de origem;
V – sem concessão de bolsa.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade, todos os participantes deverão formalizar sua vinculação mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme disposto em norma complementar.
Art. 34. O estágio de pós-doutorado exigirá dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º As atividades deverão ser realizadas preferencialmente de forma presencial.
§ 2º A realização de atividades remotas ou externas poderá ser autorizada, por período determinado, mediante justificativa fundamentada e aprovação da coordenação do PPG e da PROPPGI.
Art. 35. No âmbito do estágio de pós-doutorado na UFCSPA, poderão ser desenvolvidas atividades de pesquisa, ensino, extensão e inovação, incluindo, entre outras, a oferta de disciplinas e cursos de extensão, a realização de conferências, a participação em eventos e bancas, bem como atividades de mentoria e coorientação de trabalhos de graduação e pós-graduação.
Art. 36. O estágio de pós-doutorado terá duração mínima de 3 (três) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Poderá ser solicitada a prorrogação do vínculo, mediante justificativa fundamentada, nos casos de alteração do plano de trabalho ou de intercorrências no cronograma de execução.
§ 2º A prorrogação ficará condicionada à apresentação de novo plano de trabalho, aprovado pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação do pesquisador.
Da supervisão
Art. 37. O estágio de pós-doutorado será supervisionado por docente permanente de Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFCSPA, com no mínimo a mesma titulação.
Art. 38. Compete ao supervisor:
I – acompanhar a execução do plano de trabalho;
II – avaliar o desempenho do pós-doutorando;
III – emitir parecer sobre relatórios;
IV – zelar pelo cumprimento das normas institucionais.
Art. 39. O desligamento do pós-doutorando poderá ocorrer, a qualquer momento, mediante solicitação fundamentada do supervisor, aprovada pela Comissão Coordenadora do PPG.
Parágrafo único. Considera-se desempenho insatisfatório:
I – o não cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades previstas no plano de trabalho, ressalvados os casos devidamente justificados e aprovados pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação;
II – a não apresentação de relatórios nos prazos estabelecidos;
III – o descumprimento de normas éticas ou institucionais.
Das competências institucionais
Art. 40. Compete ao Programa de Pós-Graduação:
I – analisar e deliberar sobre as solicitações de vinculação e prorrogação do estágio de pós-doutorado;
II – aprovar os planos de trabalho e relatórios de atividades;
III – acompanhar academicamente o desenvolvimento das atividades do pós-doutorando;
IV – deliberar sobre desligamentos, certificação e demais situações acadêmicas relacionadas ao estágio;
V – promover a apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas.
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Pós-Graduação Stricto Sensu - CPGS:
I – realizar os encaminhamentos administrativos relacionados ao vínculo institucional;
II – apoiar os fluxos de cadastro, acompanhamento e certificação do estágio;
III – encaminhar os processos aos setores institucionais competentes;
IV – manter o registro administrativo institucional do estágio.
Art. 42. Compete à PROPPGI:
I – emitir certificação de conclusão do estágio;
II – editar normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Da admissão e formalização
Art. 43. A admissão no estágio de pós-doutorado ocorrerá em fluxo contínuo ou via cronograma previsto em edital, mediante aprovação pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação.
Art. 44. O candidato deverá apresentar, via SEI-UFCSPA, os seguintes documentos:
I – formulário de inscrição;
II – diploma de doutorado;
III – currículo atualizado (Plataforma Lattes);
IV – plano de trabalho contendo objetivos, metodologia, cronograma e resultados esperados;
V – comprovação de aprovação ética do projeto de pesquisa ou registro na Comissão de Pesquisa - COMPESQ, quando aplicável;
VI – carta de aceite do supervisor;
VII – Termo de Compromisso assinado.
Parágrafo único. Nos casos com financiamento, deverá ser apresentada documentação comprobatória da fonte de recursos.
Dos direitos e obrigações
Art. 45. São direitos do pós-doutorando:
I – acesso à infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades;
II – declaração de vínculo acadêmico;
III – certificação, mediante cumprimento das exigências.
Art. 46. São deveres do pós-doutorando:
I – cumprir o plano de trabalho aprovado;
II – observar normas institucionais e princípios éticos;
III – apresentar relatórios periódicos;
IV – respeitar as diretrizes de integridade científica;
V – indicar a afiliação institucional à UFCSPA e reconhecer as agências de fomento pertinentes nas produções acadêmicas, técnicas, científicas ou de inovação decorrentes de atividades desenvolvidas no âmbito do estágio de pós-doutorado.
Parágrafo único. Os bens permanentes adquiridos no âmbito das atividades desenvolvidas durante o estágio de pós-doutorado, com recursos de agências de fomento ou vinculados ao projeto executado na UFCSPA, serão incorporados ao patrimônio da Universidade, cabendo ao supervisor providenciar os procedimentos de registro e patrimoniamento, conforme as normas institucionais vigentes.
Da avaliação e certificação
Art. 47. A permanência e a certificação no estágio de pós-doutorado estarão condicionadas à apresentação e aprovação de relatórios de atividades.
§ 1º O pós-doutorando deverá apresentar relatório anual de atividades, para fins de acompanhamento e manutenção do vínculo.
§ 2º Ao término do período do estágio, deverá ser apresentado relatório final e realizada a apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de encerramento prevista no plano de trabalho.
§ 3º A não apresentação dos relatórios nos prazos estabelecidos poderá implicar desligamento do programa ou impedimento de certificação.
Art. 48. Para fins de certificação, o pós-doutorando deverá:
I – cumprir o plano de trabalho aprovado;
II – apresentar relatório final de atividades, aprovado pelo supervisor e pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação;
III – realizar apresentação pública dos resultados das atividades desenvolvidas, no prazo estabelecido nesta Resolução.
Da propriedade intelectual
Art. 49. As atividades desenvolvidas no âmbito do estágio de pós-doutorado que resultem em criação passível de proteção por direitos de propriedade intelectual deverão ser previamente comunicadas e formalmente registradas junto à Agência de Inovação - INOVA-UFCSPA, vinculada à PROPPGI, para fins de avaliação, proteção e gestão dos ativos intelectuais, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se criações, para os fins deste artigo, aquelas passíveis de proteção por propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, cultivares, marcas, know-how e demais ativos intangíveis, conforme a legislação aplicável.
§ 2º A titularidade das criações desenvolvidas no âmbito das atividades realizadas durante o estágio de pós-doutorado, com utilização de infraestrutura, recursos, dados, meios ou apoio institucional da UFCSPA, pertencerá à UFCSPA, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 10.973/2004 e da Lei nº 9.279/1996, bem como das normativas internas institucionais.
§ 3º A proteção das criações será promovida conforme sua natureza, mediante os instrumentos legais cabíveis junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou a outros órgãos competentes, quando aplicável.
§ 4º A eventual exploração econômica das criações, bem como a participação dos inventores nos ganhos econômicos decorrentes, observará o disposto na legislação vigente e nas normas institucionais da UFCSPA.
Das disposições finais
Art. 50. A UFCSPA não se responsabilizará por eventuais cancelamentos de financiamentos de bolsas promovidos pelas entidades de fomento antes do prazo previsto.
Art. 51. O descumprimento desta norma poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 52. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do PPG de vinculação e, em última instância, pela PROPPGI.
Art. 53. Caberá à PROPPGI editar normas complementares necessárias à organização, operacionalização, acompanhamento e implementação do estágio de pós-doutorado no âmbito da UFCSPA.
DO ALUNO ESPECIAL
Art. 40. Aluno Especial é aquele matriculado em curso de pós-graduação Stricto Sensu em outra instituição de ensino e/ou candidato a um dos cursos dos PPGs da UFCSPA.
Art. 41. A solicitação de inscrição, na modalidade de Aluno Especial deve atender às seguintes exigências:
I - a disciplina deve ser de caráter eletivo ou optativo;
II – a solicitação pode contemplar, no máximo 1 (uma) disciplina por semestre e até 2 (duas) no curso.
Art. 42. A solicitação de inscrição deve ser acompanhada dos seguintes documentos: I - currículo Lattes;
II - carta de intenções, justificando os interesses e o cumprimento de deveres dos alunos ao cursar a disciplina;
III - cópia do RG, CPF e comprovante de quitação eleitoral.
Art. 43. A avaliação das solicitações será realizada pelo professor responsável pela disciplina, considerando-se o mérito da solicitação e a disponibilidade de vagas.
Art. 44. A aceitação da inscrição será divulgada pela Secretaria da Pós-Graduação, até a data de início das aulas do período letivo, conforme cronograma de cada Programa de Pós-Graduação.
Art. 45. O aluno inscrito na condição de Aluno Especial tem os mesmos deveres e obrigações dos alunos regularmente matriculados e terá seu desempenho acadêmico avaliado pelo professor responsável pela disciplina.
Parágrafo único. Ao término da disciplina será disponibilizado ao aluno um comprovante de aprovação na disciplina. A validade da disciplina para fins de contabilização de créditos respeitará o Regulamento do Programa de Pós-Graduação ao qual o aluno está matriculado ou pretende se candidatar.
Art. 46. As atividades/disciplinas realizadas pelo Aluno Especial não lhe conferem qualquer vínculo como aluno regular da UFCSPA e nem o direito a uma vaga como aluno regular do Programa de Pós-Graduação.
DO PESQUISADOR VISITANTE VOLUNTÁRIO
Art. 47. O Pesquisador Visitante Voluntário atuará junto à UFCSPA, a convite de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 48. A modalidade de Pesquisador Visitante Voluntário é direcionada a profissionais brasileiros ou estrangeiros com robusta produção científica, comprovada experiência na formação de recursos humanos, projeção internacional, capacidade de atrair recursos.
- 1º Esta modalidade tem por objetivos: nuclear e consolidar áreas de conhecimento, linhas de pesquisa, projetos de pesquisa, promover a internacionalização do Pós-Graduação Stricto Sensu o qual irá atuar.
- 2º Esta modalidade de Pesquisador Visitante Voluntário não se enquadra nas possibilidades de necessidade temporária de excepcional interesse público, para contratação, previstas no art. 2° da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 49. As atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Visitante Voluntário não poderão gerar para a UFCSPA, em qualquer hipótese, admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração, tampouco responsabilidade por indenizações reclamadas por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades de pesquisa
Art. 50. O gerenciamento das atividades do Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA será realizado pela COMPESQ.
Art. 51. No ato da submissão, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em conjunto com as Pró-Reitorias de Planejamento e de Pesquisa e Pós-Graduação, deverá avaliar as condições de infraestrutura disponíveis na UFCSPA para o desenvolvimento das atividades docentes objeto desta Resolução.
Art. 52. Ao submeter a proposta, os PPGs deverão explicitar o projeto de pesquisa a ser desenvolvido pelo Pesquisador Visitante Voluntário, o qual deverá ter sido analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação ao qual se vinculará.
Art. 53. As atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Visitante Voluntário serão realizadas na UFCSPA durante o período de vigência do plano de trabalho com prazo determinado.
Art. 54. A solicitação do candidato em condição de Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA deverá ser instruída via SEI-UFCSPA, por um docente da UFCSPA, com os seguintes documentos:
I - quanto ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu:
- a) formulário Pesquisador Visitante Voluntário;
- b) conceito vigente do programa;
- c) número de docentes permanentes e colaboradores;
- d) vinculação do projeto de pesquisa às linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação; e) critérios de credenciamento vigentes do Programa de Pós-Graduação;
- f) a disciplina a ser ministrada pelo Pesquisador Visitante Voluntário e/ou proposta de plano de ensino quando se tratar de nova disciplina;
- g) proposta de participação nas atividades de orientação e/ou co-orientação;
- h) plano de atividades de internacionalização;
- i) justificativa sobre a relevância da incorporação do Pesquisador Visitante Voluntário ao quadro do programa;
- j) indicação da duração do plano de trabalho a ser desenvolvido, no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período.
II - quanto ao Candidato:
- a) manifestação de aceite do candidato quanto ao convite para atuar com o Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA;
- b) projeto de pesquisa do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário;
- c) plano de trabalho contendo a descrição e o cronograma de atividades, com duração no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a serem desenvolvidos pelo candidato a Pesquisador Visitante Voluntário no Projeto de Pesquisa a que estará vinculado;
- d) curriculum vitae do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário atualizado na Plataforma Lattes do CNPq, ou, no caso de estrangeiro, em formato eletrônico personalizado;
- e) comprovação de fonte de recursos para manutenção do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário, concedidos por organismo de fomento ou por fundação de apoio, ou por
financiamento (salário, vencimento ou bolsa) garantidos por entes públicos ou privados ou por Universidades.
- f) documento da instituição responsável pela fonte de recursos manifestando concordância com a atuação do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA;
- g) termo de Permissão de Uso e Responsabilidade para Pesquisador Visitante Voluntário em que fica explicitada a concordância com as condições que regem a atividade de Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA, particularmente aquelas expressas nos arts. 56 e 59 desta resolução.
- 1º Caso o Projeto de Pesquisa em que se dará a atuação do Pesquisador Visitante Voluntário requeira a aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais, o encaminhamento a essas instâncias deverá ser feito simultaneamente com a solicitação do vínculo, sendo necessário incluir o comprovante de submissão.
- 2º O termo de Permissão de Uso e Responsabilidade para Pesquisador Visitante Voluntário deverá conter as seguintes informações:
I - dados pessoais do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário: nome completo, RG (se brasileiro), CPF (se brasileiro), passaporte (se estrangeiro), instituição de origem, data de nascimento, sexo, nacionalidade, formação, endereço, telefone e endereço eletrônico;
II - identificação da instituição de fomento e fonte de recursos para manutenção do candidato, durante o período em que atuará como Pesquisador Visitante Voluntário;
Art. 55. A COMPESQ fará a análise da solicitação, observando os itens mínimos necessários para aprovação das atividades do Pesquisador Visitante Voluntário, bem como, o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo proponente.
Art. 56. Após a análise e aprovação do plano de trabalho do candidato a Pesquisador Visitante Voluntário, a solicitação de vínculo temporário deverá ser encaminhada à Coordenação do Programa de Pós-Graduação que fará sua manifestação e, posteriormente, encaminhará à PROPPG e à Pró-reitoria de Gestão com Pessoas (PROGESP), que verificará os dados e efetivarão o vínculo temporário.
Art. 57. É vedado ao Pesquisador Visitante Voluntário exercer, no âmbito da UFCSPA, quaisquer atividades administrativas ou de representação.
Art. 58. Ao final do período de vínculo como Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA, ou para solicitação de sua renovação, o Pesquisador Visitante Voluntário deverá apresentar relatório das atividades realizadas, incluindo sua produção intelectual no período, que deverá ser aprovado pela COMPESQ.
Art. 59. O vínculo poderá ser renovado por períodos de até 24 (vinte e quatro) meses, mediante solicitação do Programa de Pós-Graduação, a critério da COMPESQ.
Art. 60. O vínculo como Pesquisador Visitante Voluntário poderá ser cancelado a qualquer momento pelo Programa de Pós-Graduação, mediante justificativa encaminhada à COMPESQ.
Art. 61. Após a aprovação do relatório, o Pesquisador Visitante Voluntário poderá solicitar à PROPPG certificado atinente às atividades de pesquisa realizadas no período de vínculo na UFCSPA.
Art. 62. Toda atividade de pesquisa desenvolvida durante o período de vínculo como Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA que resulte em criação que requeira proteção intelectual deverá ser registrada no Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo em Saúde da UFCSPA (NITE-Saúde)
Art. 63. O Pesquisador Visitante Voluntário deverá fazer constar o nome da UFCSPA em todas as divulgações escritas e orais em que se faça alusão ao trabalho nela desenvolvido, devendo, no caso de descrição do vínculo temporário na UFCSPA, apesentar-se com a denominação “Pesquisador Visitante Voluntário na UFCSPA” ou, por extenso “Pesquisador Visitante Voluntário na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre”.
Art. 64. O não cumprimento das obrigações expressas nos arts. 57, 62 e 63 desta resolução implicará na suspensão da autorização de atuação como Pesquisador Visitante Voluntário e a subsequente reivindicação de ressarcimento da UFCSPA nos casos cabíveis.
DAS ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO PARA MÉDICOS RESIDENTES BRASILEIROS E ESTRANGEIROS E PARA MÉDICOS ESPECIALISTAS
Art. 65. O Programa de Estágio de Aperfeiçoamento para Médicos Estrangeiros é um programa de capacitação e ensino semelhante ao programa de especialização no Brasil, seguindo os moldes da Residência Médica, em relação ao conteúdo programático e carga horária.
- 1º O público-alvo do Programa são profissionais estrangeiros já graduados em Medicina que desejam aprimorar seus conhecimentos na área selecionada, estagiando em hospitais conveniados à UFCSPA.
- 2º O estágio exige dedicação exclusiva, em período integral e restrito aos hospitais conveniados, não sendo permitida atuação fora de suas dependências. As atividades serão realizadas sempre sob supervisão do Programa de Residência Médica (PRM) e em conformidade com a Resolução nº 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina e com a legislação brasileira sobre a matéria.
- 3º O certificado emitido pela UFCSPA, ao final do programa, não os capacita a prestar título de especialista no Brasil, não configura revalidação de diploma, nem permite que possam trabalhar como médicos no Brasil.
Art. 66. O Estágio Optativo para Médicos Residentes é uma oportunidade de realizar estágio de curta duração, fora da sua instituição de origem, acompanhando as atividades de um PRM da UFCSPA, semelhante ao matriculado.
- 1º Destina-se a médicos residentes de outras instituições, matriculados em programas reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/MEC).
- 2º O estágio exige dedicação exclusiva, em período integral e restrito ao hospital conveniado e as atividades serão realizadas sempre sob supervisão do PRM.
- 3º A solicitação de ingresso deverá ser formalizada na Comissão de Residência Médica (COREME) na UFCSPA, atendendo a documentação exigida pela COREME. O estágio seguirá as determinações legais e as normas internas da UFCSPA e do hospital conveniado.
- 4º A certificação é realizada pela UFCSPA, não configurando título de especialista.
Art. 67. Estágio de Aperfeiçoamento é destinado a médicos brasileiros, titulados no Brasil, que já concluíram residência médica. Trata-se de qualificação continuada, realizada nas dependências de hospitais.
Parágrafo único. O estagiário deverá seguir as normas dos respectivos hospitais conveniados. Não havendo vinculação com a COREME.
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 68. Os Grupos de Pesquisa na Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre comporão a base de dados do Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq.
Dos objetivos
Art. 69. São objetivos gerais dos Grupos de Pesquisa da UFCSPA contribuir para: I - a consolidação da atividade de pesquisa na Instituição;
II - a otimização dos recursos destinados à pesquisa;
III - a integração dos pesquisadores em redes de pesquisa;
IV - a nucleação de novos PPGs.
Art. 70. São objetivos específicos:
I - congregar pesquisadores cujos projetos se organizem a partir de um tema de interesse comum e se distribuam em linhas de pesquisa associadas a este tema;
II - desenvolver pesquisas de natureza científica, tecnológica, cultural, artística ou filosófica, bem como em outros temas inerentes à atividade universitária compatíveis com a missão institucional;
III - estimular pesquisadores produtivos a envolverem outros professores, técnicos e alunos nas atividades de pesquisa desenvolvidas nos referidos Grupos de Pesquisa;
IV - propiciar, ao estudante de graduação, a iniciação à pesquisa científica;
V - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas multidisciplinares e/ou transdisciplinares;
VI - favorecer a integração entre ensino, pesquisa e extensão;
VII - estimular intercâmbios nacionais e internacionais e parcerias para o desenvolvimento de pesquisas, a difusão do conhecimento produzido no âmbito da UFCSPA e sua divulgação para a sociedade;
VIII - simplificar e agilizar o acesso aos recursos institucionais destinados à pesquisa.
Art. 71. Entende-se por pesquisa, um conjunto de atividades rigorosamente organizadas a partir de métodos teóricos e/ou experimentais, desenvolvidas nos diversos campos do saber, com o objetivo de expandir o conhecimento e/ou promover o bem-estar social.
Das definições
Art. 72. Grupo de Pesquisa engloba um conjunto de pessoas (pesquisadores, estudantes e pessoal de apoio técnico) organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças, que apresentam envolvimento profissional e permanente com a atividade de pesquisa, cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa e/ou compartilhamento de instalações e equipamentos. Tem como fundamentos organizadores da hierarquia a experiência, o destaque e a liderança dos pesquisadores do grupo.
Art. 73. Estudante são os alunos de cursos de graduação, voluntários ou bolsistas, e os de cursos de pós-graduação que participam ativamente das linhas de pesquisa desenvolvidas pelo grupo, como parte de suas atividades discentes, sob a orientação de pesquisadores do grupo.
Art. 74. Linha de pesquisa representa um ou mais temas aglutinadores de estudos que se fundamentam em tradição investigativa, dos quais se originam projetos de pesquisa cujos resultados guardam afinidades entre si.
Da constituição, criação e manutenção
Art. 75. São requisitos indispensáveis ao líder de pesquisa:
I - ser professor da UFCSPA, na ativa ou aposentado;
II - ser pesquisador com título de doutor, com linha de pesquisa definida e liderança acadêmica naquele ambiente de pesquisa;
III - ter produção científica relevante e compatível com a área de atuação, do pesquisador ou do grupo, nos últimos três anos;
IV - ter participação efetiva nos Cursos de Graduação e PPGs da UFCPSA.
- 1º Nos casos em que o professor tenha atuação apenas nos Cursos da Graduação da UFCSPA, poderá ser credenciado como líder mediante parecer emitido pela COMPESQ.
- 2º É permitida a liderança em único Grupo de Pesquisa da UFCSPA. Havendo a necessidade de cadastrar a liderança de mais de um Grupo de Pesquisa da UFCPSA, estes poderão ser credenciados mediante parecer emitido pela COMPESQ, desde que observada a formação de rede nacional e internacional.
- 3º O professor aposentado deve estar na condição de professor colaborador voluntário, nos termos da normativa vigente e devidamente aprovado pelos Conselhos Superiores da UFCSPA.
Art. 76. São requisitos indispensáveis ao Grupo de Pesquisa:
I - o líder deverá atender os requisitos apresentados no art. 75;
II - ser formado por no mínimo 05 (cinco) pesquisadores e no máximo por 10 (dez) pesquisadores;
III - ter participação de estudantes;
IV - ter no máximo 02 (dois) líderes;
V - o número de linhas de pesquisa dependerá do número de pesquisadores, no máximo 10 (dez) linhas;
VI - cada pesquisador pode participar de no máximo 03 (três) Grupos de Pesquisa; VII - cada estudante só poderá participar de um Grupo de Pesquisa.
- 1º Nos casos atípicos, o Grupo de Pesquisa poderá ser formado no mínimo por 01 (um) pesquisador e seus estudantes de graduação e pós-graduação.
- 2º Grupo de Pesquisa atípico será aprovado pela COMPESQ.
- 3º Havendo a necessidade de cadastrar mais de 10 (dez) pesquisadores no Grupo de Pesquisa da UFCSPA, estes poderão ser credenciados mediante parecer emitido pela COMPESQ, desde que observada a formação de rede nacional e internacional.
- 4º Havendo a necessidade de incluir o estudante em dois Grupos de Pesquisa da UFCSPA, este poderá ser credenciado mediante parecer emitido pela COMPESQ, desde que observada a inserção em pesquisas multidisciplinares.
Art. 77. Para iniciar a formação de um Grupo de Pesquisa é necessário que o requerente abra processo no SEI-UFCSPA de solicitação e certificação de grupo de pesquisa e preencha o formulário de criação e certificação de grupos de pesquisa.
Art. 78. A COMPESQ, em assessoramento à PROPPG, considerará os seguintes requisitos quanto ao pedido de certificação do Grupo de Pesquisa:
I - produtividade científica e tecnológica dos pesquisadores;
II - liderança;
III - número de linhas de pesquisa, professores/pesquisadores, estudantes e técnicos e participação em Grupos de Pesquisa;
IV - titulação dos pesquisadores.
Parágrafo único. Será verificada, ainda, a eventual sobreposição de participantes em outros Grupos de Pesquisa, conforme recomendação do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.
Art. 79. Após a aprovação da criação do Grupo pela COMPESQ, o líder será cadastrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq, cabendo ao mesmo o registro das demais informações do Grupo.
Art. 80. Os Grupos de Pesquisa serão certificados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, desde que em conformidade com os critérios estabelecidos, e recredenciados periodicamente, após a análise da COMPESQ.
Art. 81. Os Grupos de Pesquisa da UFCSPA já credenciados junto ao CNPq no momento em que esta Resolução entrar em vigor, terão um prazo de 03 (três) meses para se adequar às normas previstas nesta Resolução, caso não cumpram algum dos seus requisitos.
Art. 82. Os líderes de Grupo de Pesquisa obrigam-se a prestar contas de suas atividades por meio de relatórios, artigos, resumos, apresentações orais e demais meios de divulgação, quando assim convocados pela PROPPG.
DOS PROGRAMAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA VOLUNTÁRIA E INICIAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 83. Os Programas de Iniciação Científica Voluntária e Iniciação Tecnológica e Inovação Voluntária são voltados para o aluno de graduação, ampliando a oportunidade de participação ativa deste em projetos de pesquisa e projetos de inovação tecnológica com orientação individual, continuada e de qualidade, objetivando o aprimoramento da formação científica discente.
Parágrafo único. O ingresso nos programas é de modalidade fluxo contínuo.
Da orientação
Art. 84. O professor orientador deverá:
I - ser pesquisador da UFCSPA (ativo, aposentado, visitante, pós-doutorando ou colaborador) com titulação de doutor, ou excepcionalmente, mestre com doutorado em andamento
através de comprovação de matrícula em programa de pós-graduação;
II - ter regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou dedicação exclusiva;
III - preferencialmente, estar cadastrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil do CNPq certificados pela UFCSPA;
IV - preferencialmente, estar vinculado aos programas de pós-graduação stricto sensu da UFCSPA;
V - ter projeto de pesquisa, em andamento, cadastrado junto à (COMPESQ) e, quando o tipo de projeto a ser desenvolvido necessitar, carta de aprovação no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) para projetos envolvendo seres humanos, nos termos da Resolução nº 466/2012 ou da Resolução nº 510/2016, ambas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), ou carta de aprovação na Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) para projetos envolvendo animais, em conformidade com a Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008;
VI - casos de descontinuação dos trabalhos ou desligamento do voluntário deverão ser formalmente comunicados ao Comitê Institucional dos Programas de Iniciação Científica (CIPIC) pelo orientador.
Do discente
Art. 85. O discente voluntário deverá:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II - ser indicado pelo professor orientador;
III - dedicar-se somente a um projeto de pesquisa;
IV - encaminhar a solicitação de ingresso no Programa.
Art. 86. É recomendada a participação do discente no evento científico anual da UFCSPA e/ou outros de mesma natureza.
Art. 87. A atividade é de caráter voluntário, portanto não estará sujeita a remuneração de espécie alguma.
Do cadastro nos programas
Art. 88. O professor orientador, com anuência do discente voluntário, deverá abrir processo de solicitação de ingresso no SEI-UFCSPA, contendo os seguintes documentos:
I - formulário de iniciação científica voluntária;
II - plano de trabalho, no âmbito do projeto de pesquisa do orientador;
III - parecer de aprovação/cadastro do projeto junto à COMPESQ, CEP ou CEUA.
Art. 89. O cadastro do discente voluntário no Programa Iniciação Tecnológica e Inovação Voluntária estará sujeito à análise e aprovação do CIPIC quanto ao caráter de Iniciação Tecnológica e Inovação do projeto e plano de atividades.
Da certificação
Art. 90. O discente somente fará jus ao certificado se permanecer no mínimo 6 (seis) meses em atividade com o mesmo orientador com carga horária mínima semanal de 8 horas.
Art. 91. A solicitação de atestado de conclusão de atividade de bolsista voluntário deverá ser realizada pelo orientador, com anuência do discente voluntário, via SEI-UFCSPA, incluindo os seguintes documentos:
I – formulário de conclusão de IC voluntário;
II – relatório final de atividades.
Art. 92. Os atestados serão emitidos pelo CIPIC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos:
I - Capítulos I, II, III, IV, V, VII, VIII pela PROPPG;
II - Capítulo VI pelo CONSEPE.
Parágrafo único. Persistindo dúvidas sobre os casos omissos previamente submetidos às instâncias resolutivas indicadas nos incisos I e II, compete ao CONSUN ou ao CONSEPE dar solução, de acordo com o art. 8º da Resolução Conjunta CONSUN-CONSEPE nº 1, de 31 de março de 2022, observada a legislação correspondente e sua interpretação.
Art. 94. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.
Parágrafo único. As portarias normativas expedidas pela Reitoria e pelas Pró-Reitorias com conteúdo consolidado nesta Resolução deverão ser revogadas até a data de início de vigência estabelecida no caput deste artigo.
Art. 95. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONSEPE:
I - Resolução nº 102, de 29 de novembro de 2011;
II - Resolução nº 43, de 21 de junho de 2018;
III - Resolução nº 78, de 13 de dezembro de 2018;
IV - Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2021.
Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do CONSUN e do CONSEPE





